Te ajudamos com: renegociação de dívidas e contratos, cobranças indevidas,
regularização de imóvel rural e contratos de compra e venda/arrendamento.
Eduardo Moura Sella é advogado há 18 anos, com graduação pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Possui MBA em Direito Empresarial (LLM) pelo IBMEC – Estação Business School, com foco em Taxa de Juros Bancários, e pós-graduação em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (programa coordenado pelo Prof. Luiz Antônio Scavone Júnior, com a maior parte das disciplinas por ele ministradas). É certificado Ancord para atuação no mercado financeiro. Atua em direito bancário rural e revisional, imobiliário (urbano e rural), cível, registral, agrário, possessório e sucessório. O escritório tem sede em Curitiba/PR, filial em Londrina/PR e atua em diversos Estados do Brasil.
Eduardo Moura Sella — OAB/PR 45.770
Atuamos na análise e revisão de financiamentos rurais, cédulas de crédito, CPR, renegociações e garantias, identificando abusos, juros indevidos e cláusulas que colocam sua produção em risco.
Buscamos reorganizar dívidas rurais, negociar prazos, reduzir encargos e evitar medidas extremas como execuções, bloqueios ou perda da propriedade.
Atuação estratégica em posse, propriedade, regularização de imóveis rurais, contratos de compra e venda, arrendamento e parceria rural, garantindo segurança jurídica sobre a terra.
Representamos o produtor em execuções bancárias, cobranças judiciais e extrajudiciais, adotando medidas para suspender atos constritivos e preservar o patrimônio rural.
Avaliamos hipotecas, alienações fiduciárias, aval e fiança, orientando sobre riscos reais e estratégias para proteção do patrimônio pessoal e familiar.
Cuidamos de todo o processo, do atendimento inicial à solução final, com acompanhamento próximo, linguagem clara e foco em resultados práticos para o produtor rural.
Regiões de Atuação
Atuação em todo o Brasil, sede em Curitiba/PR, filial em Londrina/PR e clientes nos principais Estados do agronegócio.
A revisão judicial faz sentido quando há indícios de cobrança de encargos acima do contratado, capitalização de juros fora dos parâmetros legais, taxas e tarifas sem previsão clara, atualização atrelada a índice diverso do pactuado ou descumprimento das normas do Manual de Crédito Rural. A análise começa por uma leitura técnica do contrato, dos aditivos e dos extratos de evolução da dívida. Quando há divergência relevante, a ação revisional pode reduzir o saldo devedor, suspender atos constritivos em curso e abrir espaço para uma renegociação mais equilibrada. Cada caso depende de perícia contábil específica e análise documental prévia.
Em muitos cenários, sim. A renegociação pode ocorrer pela via administrativa, junto à instituição financeira ou cooperativa, com prorrogação de prazos, repactuação de encargos e carência compatível com a safra. Quando o credor recusa ou impõe condições inviáveis, a via judicial pode ser utilizada para discutir cláusulas, requerer suspensão de atos constritivos e estabelecer pagamento compatível com a capacidade produtiva da atividade rural. A preservação da propriedade exige diagnóstico prévio do passivo, das garantias reais já vinculadas e da capacidade de geração de receita. A estratégia adequada depende dessa análise inicial e da situação processual de cada cobrança.
São cobranças sem amparo no contrato, na legislação aplicável ou nas normas do Conselho Monetário Nacional e do Manual de Crédito Rural. Exemplos comuns incluem capitalização de juros sem previsão expressa válida, encargos remuneratórios cumulados com encargos moratórios fora dos parâmetros legais, tarifas e taxas administrativas sem contraprestação efetiva, comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros (em contratos anteriores à Resolução 4.558/2017 do CMN, que extinguiu a figura para novos contratos) e exigência de garantias desproporcionais ao valor financiado. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de revisão judicial de tais práticas. A identificação técnica exige análise documental detalhada do contrato, dos aditivos e dos extratos da operação.
A primeira medida é não ignorar a citação ou intimação e buscar orientação jurídica imediata. Em execução, há prazos legais para apresentação de embargos do executado, impugnação à penhora e discussão técnica do título executivo, do valor cobrado e das garantias acionadas. Quando existem indícios de excesso de execução, capitalização irregular ou abusividade contratual, é possível requerer suspensão de bloqueios, penhoras e leilões. A análise prévia do contrato, da planilha apresentada pelo credor e do estado processual define a estratégia adequada. Quanto mais cedo a atuação técnica iniciar, maior tende a ser o espaço para soluções negociais.
O inventário extrajudicial é cabível quando todos os herdeiros são maiores e capazes e há consenso quanto à partilha (CPC/2015, art. 610, §1º). É realizado em cartório de notas, mediante escritura pública, com assistência obrigatória de advogado para todos os interessados. Costuma ser mais rápido e menos oneroso que a via judicial, mas exige documentação completa, certidões atualizadas e cálculo correto do ITCMD. Em regra, a existência de testamento exigia prévia abertura e cumprimento judicial; o STJ e o CNJ, contudo, vêm admitindo a partilha extrajudicial mesmo havendo testamento, em determinadas hipóteses, conforme a Resolução 571/2024 do CNJ. Caso surja divergência entre herdeiros, a via judicial passa a ser obrigatória.
O inventário de imóvel rural exige atenção a três frentes complementares. Primeiro, a regularidade registral da matrícula, com verificação da cadeia dominial, ônus e averbações. Segundo, a regularidade cadastral perante o INCRA (CCIR), Receita Federal (ITR) e órgão ambiental (CAR). Terceiro, o georreferenciamento e a inscrição no Sigef, quando exigíveis em razão do tamanho da gleba. Pendências em qualquer dessas frentes podem inviabilizar a partilha extrajudicial e exigir regularização paralela. Em muitos casos, é necessário promover, antes ou durante o inventário, retificação de área, atualização cadastral ou até usucapião extrajudicial. A análise técnica antecipada evita atrasos e custos.
O chamado “contrato de gaveta” é um acordo informal em que o comprador assume as prestações de um financiamento que continua em nome do mutuário original. Os principais riscos para o adquirente são: penhora do imóvel por dívidas do mutuário original; revenda do bem a terceiro de boa-fé; recusa do banco em transferir o financiamento ao novo ocupante; e impossibilidade de vender, hipotecar ou inventariar legalmente o imóvel enquanto a situação registral não for resolvida. A alternativa segura é a cessão de direitos formalizada em cartório, com anuência da instituição financeira interveniente. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a Lei 10.150/2000 disciplina a sub-rogação contratual com anuência do credor. A análise jurídica prévia permite avaliar riscos e estruturar o negócio com proteção real.
O chamado “contrato de gaveta” é um acordo informal em que o comprador assume as prestações de um financiamento que continua em nome do mutuário original. Os principais riscos para o adquirente são: penhora do imóvel por dívidas do mutuário original; revenda do bem a terceiro de boa-fé; recusa do banco em transferir o financiamento ao novo ocupante; e impossibilidade de vender, hipotecar ou inventariar legalmente o imóvel enquanto a situação registral não for resolvida. A alternativa segura é a cessão de direitos formalizada em cartório, com anuência da instituição financeira interveniente. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a Lei 10.150/2000 disciplina a sub-rogação contratual com anuência do credor. A análise jurídica prévia permite avaliar riscos e estruturar o negócio com proteção real.
A divergência entre a área registrada e a área real do imóvel pode ser corrigida por retificação no Registro de Imóveis, prevista nos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/1973, com a sistemática atualizada pela Lei 14.382/2022. A via extrajudicial é a preferencial quando há consenso entre confrontantes e documentação técnica adequada (memorial descritivo, planta georreferenciada e Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional habilitado). Quando há divergência com vizinhos ou indícios de área de terceiro envolvida, pode ser necessária a via judicial ou, conforme o caso, ação de usucapião. O caminho adequado depende da causa da divergência e do tipo de imóvel envolvido.
Diante de invasão, a medida cabível depende do tempo decorrido. Se a turbação ou esbulho é recente (menos de ano e dia), cabe ação possessória de força nova, com pedido de liminar para reintegração ou manutenção imediata da posse (CPC/2015, arts. 558 e 562). Se a situação já se prolonga, a ação possessória continua possível, mas em rito ordinário, sem liminar automática. Quando há risco iminente de invasão sem que ela tenha se consumado, cabe interdito proibitório (arts. 567 e 568 do CPC). A prova da posse anterior é central. É importante reunir, desde o início, documentação fotográfica, georreferenciamento, contratos, testemunhas e boletins de ocorrência.

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